dão, trará recibo da Alfândega que apresentará em Lisboa na
Direcção do Correio, sem o que não será pago dos seus salários.
11
° - Os Governadores e Juntas de Fazenda nos Estados do Brasil,
auxiliarão o expediente deste objecto para que possa ter toda
a extensão de que é susceptível, e se verifiquem as paternais
intenções de Sua Majestade em benefício dos seus vassalos de
um e outro continente.
Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798.
[
ass.] João Filipe da Fonseca
Instrução para as juntas de fazenda dos estados do brasil sobre
os correios
1
° - Às Juntas de Fazenda dos Estados do Brasil é encarregada a
direcção, governo e criação dos correios nos ditos Estados [e] a
nomeação provisional dos seus Oficiais e empregados, debaixo
das Instruções seguintes:
2
° - Nas vilas, capitais e cidades, principiando pelos portos de mar,
estabelecerão correios e regularão a forma das suas correspon-
dências com o interior do país.
3
° - Para cada um destes correios nomearão dois Oficiais, o primeiro
com o título de Administrador. Se a afluência das cartas o exigir,
nomearão mais Oficiais ou haverá um só se for bastante.
4
° - Estas nomeações deverão recair em pessoas de conhecida pro-
bidade. O Administrador será pessoa bem estabelecida e de
crédito.
5
° - O Administrador e mais empregados, servirão com provimentos
da Juntas de Fazenda.
6
° - As Juntas de Fazenda cuidarão que eles observem as Instruções
que lhes respeitam, adicionando-lhe todos os melhoramentos
de que forem susceptíveis.
7
° - Não se podendo ainda determinar os ordenados destes emprega-
dos, as Juntas lhes destinarãodos produtos do correioumaporção
compatível com o trabalho que tiverem e utilidade que resultar à
Real Fazenda, e que sempre será moderada.
8
° - Faltando qualquer destes empregados à sua obrigação, emparte
essencial damesma, depois de haver sido admoestado, será des-
pedido e provido o seu lugar. Se cometer o crime de abrir cartas ou
de as entregar maliciosamente e de caso pensado a outra pessoa
que não seja seu dono, será preso e punido segundo as leis.
9
° - Os projectos de estabelecimento de correios novos de umas para
outras terras, deve calcular-se sobre as suas mútuas precisões de
comunicação e relações mercantis. Estes projectos principiam-se
com pequenos ensaios. Eles raras vezes falham sendo bem dirigi-
dos. Enquantooprodutodas cartasnãochega, asCâmaraspodem
licitamente ser convidadas para ajudar as primeiras despesas.
10
° - Para a condução das cartas no interior, as Juntas de Fazenda
adoptarão o método praticado com as ordens do Real Serviço.
11
° - Nas Juntas se estabelecerá uma escrituração particular para este
novo ramo de Fazenda, simples e abreviada. Nos descontos, as
cartas que não tiveram podido entregar dentro de um ano, veri-
ficadaprimeiroa identidadedasmesmas pelas suasmarcas, cujas
cartas serão queimadas.
12
° - Sendo muito conveniente que as cartas venham já pesadas,
porque logo que chegam as embarcações se podem entregar ao
público, as Juntas de Fazenda cuidarão com a maior actividade
na execução deste artigo, dando todas as providências para que
os Administradores dos Correios
assim o cumpram.
Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798.
[
ass.] João Filipe da Fonseca
53
1
Este
Plano
foi publicado na íntegra pela primeira vez por Cássio Costa, “O Estabelecimento
dos Correios no Brasil” in
Revista do Serviço Público
,
Rio, Dez. 1963, pág. 185.
2
“
Marcas Postais da Época dos Correios-Mores” in
Boletim do Clube Filatélico de Portugal
,
nº 372, Junho, 1996, pág. 8.
N O T A S