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que pesar até quatro oitavas - ou ela pese só uma ou pese duas
-
terá de porte, oitenta réis. Posta a carta na balança e não
passando de quatro oitavas, está decidido o porte pese o que
pesar. A mesma razão decide o porte das que pesarem até seis
oitavas; uma vez que passarem das quatro e não excederem as
seis oitavas, ou pesar quatro oitavas e meia ou cinco, ou cinco e
meia, o seu porte são seis vinténs. Omesmo que se diz de quatro
oitavas até seis, sediz de seis atéoito, cujoporte sãooito vinténs.
16
° - As oitavas que as cartas mais grossas, maços ou vias pesarem
além de uma onça, se regularão e taxarão também de duas em
duas como, por exemplo: um maço que pesar de uma onça até
uma onça e duas oitavas, se lhe taxará o porte como se tivesse
uma onça e duas oitavas. Excedendo de uma onça e duas oitavas
até uma onça e quatro oitavas, se lhe carregará o porte de uma
onça e quatro oitavas. E omesmo se praticará de quatro até seis
e de seis até oito.
17
° - Nas épocas respectivas aprontarão as cartas para o Reino e as
marcarão coma«marca»do nome da terra emcujo correio forem
lançadas
,
as quais serão depois arranjadas emmaços embrulha-
dos empapéis fortes ou oleados, para resguardo. Destamaneira
se empacotarão as malas que depois de fechadas, levarão os
Selos Reais no fim da cadeia sobre um nastro ou cordel.
18
° - Antes de empacotarem as cartas, farão um peso de todas do
qual farão nota no aviso ou factura que as deve acompanhar,
dizendo vão tantos maços que serão numerados. Se esta opera-
ção se não puder verificar, basta que se diga o número de cartas
que se remete.
19
° - Para a recepção das cartas que se forem lançar no correio, terão
emtodas uma caixa comsuaabertura juntoà portaou janela por
onde se distribuírem as mesmas e em lugar patente.
9
° - Logo que chegar a mala ou malas, pertencerá ao último dos
Oficiais a sua abertura na presença do Administrador e demais
Oficiais que houver.
10
° - Extraídas as cartas, passará o Administrador a conferir os portes
das cartas com o aviso ou factura do seu valor que as acompa-
nhará e isto na presença dos demais empregados que houver. E
ajudado deles, verificada a conta, o segundo Oficial fará carga
do seu importe emum livro destinado para esteministério e escri-
turadomercantilmente. Praticado isto, o Administrador passará
recibo que será entregue na Junta de Fazenda.
11
° - Se a Junta de Fazenda entender ser conveniente mandar assistir
um Oficial seu ao ato compreendido no capítulo antecedente,
o poderá fazer sem ofensa do Administrador e demais Oficiais.
12
° - Consequentemente, passará o Administrador e demais empre-
gados a pôr as cartas umas depois das outras por um alfabeto
exacto, unindo as que foremdomesmo nome comumfio, depois
farão uma lista. Finalizada esta, à farão pública e distribuirão
as cartas.
13
° - As cartas do Governador e Magistrados não serão postas em
listas, e ainda mesmo as pessoas particulares se requererem
este arbítrio que, contudo, não é de obrigação. As cartas dos
Governadores serão as primeiras que devem ser entregues. O
Administrador, logo que se abrir a mala, as porá prontas.
14
° - Quando receberem cartas que não se achem já com seus portes
designados nos sobrescritos, esta será a primeira operação logo
que se abrir a mala. Principiarão por separar as cartas segundo
a indicação do seu peso, que a prática facilitará afim que este
trabalho seja mais pronto.
15
° - O sistema determinado no Alvará para pesar e portear as cartas
é tão fácil, que não precisa de mais explicação. Toda a carta