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cofre para a arrecadação dos seus produtos, de cujo cofre terá
uma chave o dito Primeiro Oficial e outra, o Tenente do Correio.
10
° - Os correios das terras que tiveremporto demar, logo que tiverem
recebido cartas da América ou Ilhas emdireitura, darão conta ao
Ofício de Lisboa com nota do seu importe total, nome do navio
que as conduzir, capitão que fez a entrega e cópia da guia ou
factura que acompanhou as mesmas cartas. E irão remetendo o
produto das mesmas cartas todos os fins dos meses.
11
° - Para execução do artigo anterior, os correios dos portos de mar,
como ficamresponsáveis pelo importe das cartas que receberem,
haverão a importância daquelas que remeterem para as terras
do interior do Reino.
12
° - Enquanto o correio estiver em administração particular e não se
variar o sistema actual, se abaterá aos correios, vinte por cento,
em razão dos seus direitos e para pagamentos dos Oficiais.
13
° - Enquanto também durar a mesma administração particular, o
Tenente do Correio todos os meses entrará no Real Erário ou
onde Sua Majestade for servida determinar, com as somas que
tiver produzido este ramo de Fazenda e todos os quartéis se
liquidarão as contas.
14
° - Segurarão cartas e maços de papéis, e não outro algum género
ou dinheiro. Do seguro de cada carta ou maço, receberão qua-
trocentos e oitenta réis, os quais serão pagos ao fazer o seguro
e acrescem ao que a carta ou maço houver de pagar em razão
do seu peso. Quanto ao mais, se praticarão as mesmas decla-
rações, formalidades e assentos que se fazem com os seguros
para dentro do Reino; e no sobrescrito da carta oumaço seguro,
farão a nota: -
É SEGURA
-
em caracteres grandes e perceptíveis.
15
° -
As cartas serão marcadas, a «marca» será o nome da terra em
cujo correio forem lançadas.
Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798.
[
ass.] João Filipe da Fonseca
Instrução para os correios da América
1
° - Nas cidades e vilas capitais se estabelecerão correios.
2
° - Em cada um destes correios haverá dois Oficiais, o primeiro com
o título de Administrador. A este competirá todo o governo e
direcção debaixo das ordens da Junta de Fazenda respectiva. O
segundo Oficial será responsável ao primeiro no exercício do seu
emprego e lhe estará subordinado.
3
° - Nas cidades onde a afluência das cartas o requeira, haverámaior
número de Oficiais para que o serviço público seja pronto.
4
° - Os Administradores serão pessoas de notória honra e verdade, e
tais que pelos seus louváveis costumes tenham merecido a con-
fiança pública. Eles, além disso, serão pessoas abonadas e bem
estabelecidas. Os mais Oficiais devem todos ser de boa conduta.
5
° - O correio se estabelecerá em casa do Administrador, por isso ele
morará no centro da povoação e em lugar público.
6
° - O Administrador destinará no edifício da sua morada, uma sala
ou quarto que tenha proximidade à rua. Nesta sala estabelecerá
o laboratório do correio, por isso é necessário que seja uma casa
independente das demais e que deve estar fechada nas horas
vagas.
7
° - A fidelidade, verdade e exactidão no serviço são as obrigações de
todo os empregados. Eles antes de principiar em a servir, darão
juramento na Junta de Fazenda de assim o cumprir.
8
° - O trabalho será repartido pelo Administrador entre todos os Ofi-
ciais. Ele, com o seu exemplo, os estimulará e fará ser exactos,
laboriosos e aplicados. A ordem do trabalho será repartida na
maneira seguinte: