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5
° - Para que a mala possa estar pronta à hora ajustada, o correio, à
proporção que for recebendo as cartas, as irá, depois de porte-
adas, juntando em maços que embrulhará em papéis fortes ou
oleados para resguardo. Em cada maço carregará o importe das
cartas que contiver, depois do que numerará o maço para sua
indicação e, afinal, fará uma relação dos maços que remeter,
seus números e importância, que incluirá na mala e será dirigida
ao correio respectivo, servindo esta relação de guia e carga do
importe das cartas que se remetem. E emum livro destinado para
este ministério, fará assento da remessa com individuação do
nomedo capitão, navio, datadaentregaeportoaque sedestina.
6
° - As cartas que vieremda América, não chegando já pesadas e com
os portes, a serão logo e os ditos portes serão carregados na
conformidade do Alvará, a saber: a carta que pesar até quatro
oitavas, pagará quatro vinténs; passando das quatro até seis
oitavas, pagará seis vinténs; passando das seis oitavas até oito,
pagará oito vinténs; ou a carta pese seis oitavas e meia ou sete.
7
° - As oitavas que as cartas mais grossas, maços ou vias pesarem
além de uma onça, se regularão e taxarão também de duas em
duas como, por exemplo, um maço que pesar de uma onça até
uma onça e duas oitavas, se lhe taxará o porte como se tivesse
uma onça e duas oitavas; excedendo de uma onça e duas oitavas
até uma onça e quatro oitavas, se lhe carregará o porte de uma
onça e quatro oitavas. E o mesmo se praticará de quatro até seis
oitavas e de seis até oito.
8
° - Com as cartas das Ilhas da Madeira e Açores, se observará o
mesmo, atendida a taxa dos seus portes
9
° - No Correio de Lisboa, e debaixo da direcção e responsabilidade
do Primeiro Oficial da Repartição das Cartas do Mar, se fará uma
escrituração particular para os correios marítimos e haverá um
Instrução para os correios do reino do modo como hão de haver-
-
se com as cartas para o brasil e ilhas, depois de estabelecidos os
paquetes marítimos, e sistema de arrecadação de fazenda, enquan-
to o correio estiver por conta do correio-mor
1
° - Logo que o comandante de qualquer navio mercantil que fizer
viagem para os Estados do Brasil ou Ilhas dos Açores e Madeira,
participar ao correio o dia da sua partida, o dito correio o fará
saber ao público por um edital que fará afixar na praça ou lugar
público da terra, e sobre a porta do mesmo correio.
2
° - Consecutivamente, na casa do correio aprontará com resguardo
um saco ou caixa com sua abertura e por cima o nome do navio,
onde quem houver de escrever por ele, fará lançar as cartas.
Sendo mais navios, aprontarão outros tantos sacos ou caixas.
Para maior exactidão, recomendará que nos sobrescritos das
cartas se ponha também o nome do navio por onde devem ser
remetidas.
3
° - À proporção que se lançaremas cartas no correio, as irá pesando,
carregando-lhe os seus portes. Aceitará cartas até a véspera do
dia da partida do navio e expressará no aviso que fizer, até que
dia e hora se recebem cartas, cuja hora combinará e ajustará
com o comandante da embarcação, regulando-se [a] exigência
da maré, e na inteligência de que deve ser o mais tarde possível.
4
° - Os capitães ou comandantes das embarcações, por um oficial
do navio, mandarão buscar a mala ao correio na hora ajustada.
O correio a terá pronta e a fará acompanhar até ao navio por
um dependente do mesmo correio, o qual voltará de bordo com
o conhecimento de entrega, tendo expedido o outro na forma
determinada no Alvará. Se o navio se demorar muitomais tempo,
a mala também não será tirada do correio, se não na véspera da
efectiva partida.