Página 26 - Códice nº7, ano 2010

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viço universal, por regra o antigo
monopolista, livre de descer pre-
ços nas zonas em que estivesse
em concorrência. Ou seja, o preço
único seria o preço a que se pre-
tenderia garantir a acessibilidade
ao serviço, equenapráticaestaria
em vigor nas zonas de custo ele-
vado. Se este preço implicasse um
prejuízo, o que seria natural, esse
prejuízo poderia ser pago directa-
mentepelo Estado, ouemalterna-
tiva, por um fundo de compensa-
çãopagopor todos os operadores.
Nas zonas de baixo custo, o preço
seria determinado pela concorrência no mercado.
Oprogresso tecnológicoeas novas redes e serviços introduzidos napri-
meiradécadado séculoXXI contribuíramparaacelerar a concretização
de um processo deste tipo. Como se viu, o desenvolvimento desigual
da concorrência emdiferentes áreas geográficas, a natural definição
geográfica dos mercados de banda larga no início do século XXI, de
base local, levaram a Anacom a considerar que havia determinadas
áreas em que não deveriam ser impostas determinadas obrigações à
PT, em matéria de ofertas grossistas e de relação entre preços gros-
sistas e de retalho. Assim, na prática, abriu-se caminho para que nas
zonas emque a concorrência eramaior, pudesse haver, mais tarde ou
mais cedo, ofertas de acesso por parte doantigomonopolista compe-
titivas com as das novas e empresas e, presumivelmente, orientadas
para os custos. Ou seja, com preços inferiores aos do resto do País.
Por estavia, criou-seapossibilidadede voltar ahaver preços diferentes
para o mesmo serviço de acesso,
consoante os respectivos custos
em cada região. Admitindo que
nas zonas concorrenciais o preço
ficaria orientado para o custo, as
diferenças de preços entre regi-
ões concorrenciais e as restantes
seriam determinadas pelo mon-
tante do preçomáximo garantido.
O mesmo é dizer, pelo montante
do subsídio que o Estado ou os
consumidores, através do fundo
de compensação, estivessem dis-
postos a pagar. Mas, mesmo nas
zonas concorrenciais, os preços
não tinham de ser iguais, podendo variar segundo os custos, as con-
dições de procura e os níveis de concorrência.
Nomesmo sentido, em2009, a abertura, pelo Governo, de concursos
para a construção de redes de banda larga em concelhos pobres do
interior do Continente português, assim como das Regiões Autóno-
mas,
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levou à criação de um novo mecanismo de determinação de
preços de acesso, desta vez, dentro das regras de cada concurso.
Ou seja, nestes casos, os preços de acesso passaram a depender
dos níveis de qualidade a que cada empresa concorrente se compro-
meteu e à combinação entre preço ao público e subsídios desejada
pelomesmo concorrente. Ou seja, tambémpor aqui, a regra do preço
úniconoacesso estava seriamente comprometidano final daprimeira
década do século XXI. Nessa altura havia, pelos motivos apontados,
tendências claras para a diferenciação de preços de acesso no territó-
rio emfunçãodos custos deacesso, da concorrênciaemcadamercado
Trabalhos de amarração de cabo sub-fluvial no rio Tejo, acervo iconográfico da FPC.
Batelão adaptado para recolha e lançamento do cabo, acervo iconográfico da FPC.