No entanto, cerca de um ano antes, em Évora, por carta régia data-
da de 6 de Novembro de 1520,ordenavaD.Manuel:«que havendo nós
respeito aos serviços que temos recebidos e ao diante esperamos
receber de Luís Homem,Cavaleiro de nossa Casa,e por ser pessoa que
noOfício de correio-mor de nossos Reinos nos saberábemservir e assim
a todos mercadores e pessoas que quiserem enviar cartas de umas
partes para outras, e com todo recado, fieldade e segredo que para
tal caso cumpre, e querendo-lhe fazer graça emercê: temos por bem
e o damos novamente, daqui em diante, por correio-mor em nossos
Reinos»
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.
Culminava dessa forma o processo iniciado anos antes,
quando Luís Homem servira como soldado no Oriente e depois como
mensageiro real pela Europa afora, vendo agora os seus serviços
recompensados através de um novo estatuto social. Passava não só
a ter um título de nobreza, como cavaleiro da Casa Real, mas rece-
bia ainda um ofício público inédito em Portugal e claramente inspi-
rado no modelo da família Taxis. Conforme afirmava D. Manuel na
mesma carta régia: «queremos e nos praz que ele tenha com o dito
ofício, todos os privilégios, graças e liberdades que os Correios-Mores
tem nos outros reinos onde os há e soi de haver». Para uma melhor
compreensão deste importante diploma, especificaremos a seguir os
seus principais dispositivos.
Quanto às suas obrigações, Luís Homem teria que «dar continua-
damente em nossa corte e assim ter por si pessoa que por ele este-
ja na nossa Cidade de Lisboa, e de ter sempre todos os correios que
forem necessários para irem a quaisquer partes que seja, assim com
cartas nossas,como de quaisquer mercadores e pessoas que lhas qui-
seremdar». Entretanto e como remuneração desse trabalho,«leva-
rá por isso o preço que se com cada pessoa concertar segundo a dis-
posição do tempo e os lugares para onde as tais cartas houveremde
ir e o tempo em que quiserem que lhas levem».
Para garantia domonopólio postal, especificava que «nenhummer-
cador nempessoa outra,não poderá fazer correio que leve cartas para
nenhuma parte de que se haja de levar porte, senão por mão do
dito Luís Homem,salvo se quiseremmandar suas cartas por outras pes-
soas que não sejam correios, podê-lo-ão fazer». Ou seja, não se
impedia a troca de correspondência em geral, somente se salva-
guardavao ofício específico de«mensageiros correios»,franqueando,
por assimdizer,os«moços de recados».Alertava-se,porém,«sobpena
de qualquer que os ditos correios fizer, pagar cem cruzados por cada
vez,ametade para a nossa câmara e a outrametade para o dito Luís
Homem».
Como proventos do seu ofício, Luís Homem «levará aos correios que
assimfizer,o dízimo do que houveremde portes das ditas cartas,como
se costuma levar nas outras partes,e será obrigado de os encaminhar
e fazer agasalhar,e lhe arrecadar e fazer bons seus portes,demanei-
ra que não possam perder nenhuma cousa
».
Por outro lado, como
acima foi referido, «este dízimo levará aos correios que ele tiver
somente, e os mercadores poderão dar suas cartas e enviá-las por
quaisquer pessoas que quiserem, não sendo os próprios correios que
o dito Luís Homem tiver».
E para o bom funcionamento das carreiras de postas que seriam cria-
das, ordenava ainda D.Manuel:«e assimnos praz paramelhor avia-
mento dos ditos correios, que nos lugares de nossos reinos onde
parecer ao dito Luís Homem que são necessários cavalos de postas,
haja em cada lugar até dois homens obrigados a teremos ditos cava-
los e de os darem aos ditos correios por seu dinheiro; e estes quere-
mos que sejam escusos de todos os encargos do concelho, como se
tivessem disso privilégios por nós assinados e passados pela nossa
chancelaria»,especificando ainda,que«estes homens privilegiados,
serão nos lugares que nós, por nosso regimento, ordenarmos.»
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Retrato de um mercador do século XVI.