Página 39 - Códice nº3, ano 2006

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to era umpouco nebuloso. Pretendia que este aumento de capital se
podia enquadrar nos 40% que sempre poderiam ficar na posse de
estrangeiros. Assim, só nas elevações de capital que viessem a ter
lugar depois da que estava a ser solicitada se aplicaria a Lei n.
0
1994,
ou os seus regulamentos
9
.
No seu parecer, o director dos Serviços de Finanças da AG CTT, consi-
derouestapretensão incompatível coma lei denacionalizaçãodos capi-
tais,apesar de não estar ainda regulamentada. E foi bemmais longe.
Defendeu que a AG CTT deveria tomar uma «posição preponderan-
te» na APT, conseguida através de participação numa emissão de
acções em Portugal
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.
Couto dos Santos foi mais prudente:«Quanto à parte jurídica do pro-
blema, empresença do disposto na Lei n.
0
1994
de 13 de Abril de 1943,
emitiuparecer o Exm
a
DSF.Abstenho-medemepronunciar sobreo caso,
não só porque o despacho deV. Exa delimita o âmbito daminha infor-
mação, como também por se me afigurar que esse aspecto da ques-
tão excederá a minha competência»
11
.
No fim, a pretensão da Companhia em que se lhe não aplicasse a lei
da nacionalização dos capitais foi aceite emdespachoministerial de
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de Outubro de 1945. Teve-se em conta um parecer do ministro das
Finanças, e a necessidade urgente de investimentos na rede telefó-
nica
12
.
A remuneração dos capitais da APT
e as necessidades de financiamento
Couto dos Santos considerou razoáveis as estimativas que aAPT tinha
feito sobre as suas necessidades de financiamento. Mas discordou
quantoà formadeobter os capitais necessários.Argumentouqueparte
do aumento de capital deveria ser umempréstimo, comuma taxa de
remuneraçãomais baixa,de 5%a 5.5%,face aos 8%de taxa de remu-
neração do capital accionista. Emesmo esta remuneração do capital
obrigacionista também poderia ser mais baixa
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.
Esta ideia de que à APT estavam a ser autorizadas taxas de remune-
ração dos capitais que deveriam ser consideradas excessivas mante-
ve-seao longodas várias fases doprocesso.Em1950,por exemplo,Couto
dos Santos notou que, segundo informação disponibilizada pela APT
e relativa a emissões de títulos nomercado inglês, o rendimento ofe-
recido na emissão de 1 milhão de acções da Automatic Telephone
Electric Company era 4%, e que na emissão de £ 400 000 de obriga-
ções daTelephone andGeneral Trust se oferecia uma remuneração de
3.5%
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.
Daqui decorreu uma tentativa de reduzir o custo de capital que esta-
va a ser permitido à empresa,embora,demodo umpouco confuso,se
misturasse o conceito de custo do capital comas taxas de dividendos
que a APT distribuía.
Esta redução passou a ser umdos objectivos fundamentais da AGCTT
neste processode revisãode preços.Contudo era tambémmatériaque
se veio a revelar crucial para a APT. Apesar de inicialmente não ter tido
oposiçãoaumaquedada remuneração dos capitais próprios para6%,
acabou por exigir vigorosamente a taxa de 8%, argumentando que
seriam desastrosas as consequências se assim não sucedesse: «As
acções da APT têm actualmente uma cotação relativamente alta,
graças exclusivamenteaoprestígiodequegozamopresidentedaAdmi-
nistração e a gerência da Companhia. A reduzir-se de 8% para 6% o
respectivodividendo,a cotaçãobaixariapelomenos para 19.5,istopara
que qualquer comprador obtivesse omesmo rendimento de 6.27% tal
como actualmente se obtém sobre a presente cotação e com 8% de
rendimento». Além disto, o factor confiança «viria inevitavelmente
a influir sobreanova cotaçãodas acções»epoderiaprovocar umabaixa
adicional. O próprio Fundo Externo Português seria afectado.