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Os preços dos serviços estavam sujeitos a uma intervenção do Esta-
domuito vincada,quer se tratasse de serviços prestados aos clientes
finais, quer se tratasse de serviços combinados com redes do Estado.
Nos termos do artigo 10.˚, seriam submetidos a aprovação prévia do
governo:
«1
˚- O systema de apparelhos que a empreza quizer empre-
gar,bemcomo qualquer modificação ou substituição d’esse sys-
tema;
2
˚- As tarifas de assignatura dos clientes da companhia e as
taxas dos despachos que hajamde trocar-se entre as estações
da empresa ou entre estas e as do estado;
3
˚- Os preços de collocação e conservação de communicações
e apparelhos, e as condições de exploração.»
Alémdisto, como princípio geral, foram impostas restrições a práticas
de discriminação de preços, excepto no que dizia respeito a serviços
prestados aoEstado.Através doartigo 11.˚ ,estabeleceu-sequeas taxas
e tarifas seriam estabelecidas em bases uniformes para todos os
clientes da empresa,
«
sendo rigorosamente prohibidas as reduc-
ções, excepto para o serviço do estado ou das corporações adminis-
trativas da localidade, que será executado pelo concessionario com
uma reducção de 50 por cento»
.
Naprática,como veremosmais à fren-
te, esta regra não impediu nos anos seguintes algumas políticas de
discriminação geográfica e entre clientes residenciais, médicos e
empresariais.De qualquer modo,estava presente umobjectivo de evi-
tar descontos, de algummodo casuísticos, susceptível de coarctar a
liberdade comercial da empresa.
No que diz respeito aos preços dos serviços combinados com redes do
Estado
5
,
estabeleceu-se, pelo artigo 7.˚, que as taxas respectivas
pertenceriam parte ao governo e parte à companhia,
«
não poden-
do a quota parte d’esta ultima exceder 50 por cento da taxa total,
O
bjectivo deste trabalho é caracterizar os princípios da regulação
de preços do serviço telefónico imposta à Companhia Anglo-Por-
tuguesadeTelefones (APT),assimcomoa evoluçãodos preços que lhes
foram consequentes. O período aqui considerado vai de 1882 a 1924,
durante o qual estiveramemvigor os dois primeiros contratos de con-
cessão do serviço telefónico em Lisboa e no Porto.
Princípios gerais de regulação de preços
nos contratos de concessão
a. Concessão de 1882
No primeiro contrato de concessão de serviço telefónico,celebrado em
1882
1
,
o governo português concedeu à The Edison Gower Bell Telep-
honeCompany of Europe,Limited,
«
o direito de estabelecer á sua custa
e explorar semprivilegio exclusivo, e durante vinte annos, redes telep-
honicas nas cidades de Lisboa e Porto.»
Estas redes seriam destina-
das a ligar as estações da companhia
«
com as habitações ou esta-
belecimentos dos seus clientes, comas estações telegrapho-postaes
do estado e comas repartições administrativas da localidade.»
2
A com-
panhiaobrigou-se,ainda,aestabelecer
«
n’essamesma localidade esta-
ções destinadas:
a) A acceitar despacho ao publico para serem transmittidos para
qualquer ponto do paiz, servido pela rede telephonica da empre-
za ou pela telegraphia do estado;
b) A receber das estações do estado com que se acharem ligadas os
telegrammas que aquellas lhes transmitirem, encarregando-se
da sua entrega aos destinatarios»
3
Para o cumprimento destas obrigações poderia a companhia esta-
belecer estações suburbanas e ligá-las comas suas estações urbanas
«
para permutação de correspondencia particular e official»
4
Serviço telefónico:
Das tarifas planas aos preços
por chamadas (1882-1924)
João Confraria
|
Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais
Primeiras listas telefónicas: assinantes das redes de Lisboa e do Porto».